Lei de Cotas para ingresso nas Universidades e Institutos Federais

 Em julho de 2012, a ANPEd se manifestou sobre o PL 180/2008 que tratava do “ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio”. A ANPEd afirmou que “inúmeras pesquisas nos conduzem a entender que a desigualdade social continua profunda no Brasil e a mesma tem uma elevadíssima correlação com o acesso e a qualidade da educação em todos os níveis.

Isto, de forma inequívoca, se manifesta no acesso à Educação Superior e na composição da origem social das diferentes áreas de conhecimento nos cursos das instituições de Ensino Superior. A obrigatoriedade da Educação Básica com qualidade, conforme a Emenda Constitucional n.59/2009, ainda é uma meta a ser conquistada, considerando-se as bases materiais, tempo, qualificação e remuneração dos docentes que nela atuam.

Destaca-se que as escolas públicas respondem por cerca de 85% das matrículas do Ensino Médio. Reiterados balanços da situação, em especial da Educação Básica, nos últimos 80 anos, reiteram uma postura protelatória. Diante desta realidade requer-se, como tempo de travessia, ações que possam corrigir tais distorções e garantir maior igualdade de acesso e permanência”

Em 29 de agosto de 2012, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei n. 12.711, que “dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”.

A lei estabelece que as instituições federais de educação superior (IFES) reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Além disso, que 50% deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos (um salário-mínimo e meio) per capita.

 A Lei também define que: em cada IFES, as vagas Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de não preenchimento das vagas, segundo os critérios estabelecidos, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

 

            Em 30 de agosto de 2012, o FNE (Forum Nacional de Educação), do qual a Anped participa, publicou Nota manifestando que a aprovação da Lei nº. 12.711/2012 (Lei das Cotas) está em consonância com o debate realizado na Conferência Nacional de Educação Básica (CONEB, 2008) e Conferência Nacional de Educação (CONAE 2010), conforme seus documentos finais e que “essa conquista responde aos anseios históricos da sociedade brasileira, como política de inclusão, democratização do acesso à Educação Superior e ao ensino técnico e, também, como mecanismo de ação afirmativa aos negros e povos indígenas brasileiros”.

  Considerando que “As instituições deverão implementar, no mínimo, 25% da reserva de vagas prevista na Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos para o cumprimento integral do disposto na Lei”, cabe à ANPEd, com a participação efetiva dos seus Grupos de Trabalho (GTs), debater, acompanhar e avaliar permanenetemente o cumprimeto da Lei, bem como oferecer subsídios para sua implementação nos diferentes estados e regiões do país.