A (re)organização do ensino da rede pública municipal de Novo Progresso-Pará | Colaboração de texto por Adriana Cilene Alves de Oliveira (GT-07)

Adriana Cilene Alves de Oliveira é Profª. Ma. da rede pública municipal de ensino

dricaford@bol.com.br

INTRODUÇÃO

A situação vivenciada nos últimos meses, trouxe sérias implicações para educação, exigindo não só reflexões, mas ações que de certa forma amenizem os prejuízos da educação, uma vez que neste período as atividades escolares estão suspensas, sem previsão de serem retomadas. O quadro educacional brasileiro há tempos padece com resultados minguados, que denunciam as fragilidades do ensino e a ausência do Estado na efetivação de políticas que atendam às muitas necessidades da educação.

A conjuntura atual expõe de forma mais explícita as dificuldades enfrentadas principalmente pelos municípios para (re)organizar as atividades escolares no fervor da Pandemia, as condições para realização do ensino remoto são precárias, contando ainda com certo estranhamento, pois ao nosso olhar não há nada por ora que substitua o processo de ensino-aprendizagem realizado de forma presencial, na relação entre estudantes e professores, especialmente nas primeiras etapas da educação básica, na qual concentra a alfabetização das crianças.

Faz-se mister entender que tão rapidamente o Ministério da Educação (MEC), assim como o Conselho Nacional de Educação (CNE), formalizaram orientações sugerindo a Educação à distância, assim como outras propostas. Nesse viés, o Estado do Pará, através da resolução nº. 102 de 19 de março de 2020, resolve “Art.1º. Estabelecer em regime especial de aulas não presenciais[...] incluindo as unidades educacionais das redes públicas e privadas estadual e municipais, que integram o Sistema Estadual de Ensino [...]” (CEE/PA,2020).

No site do Ministério da Educação (MEC), está disponível os esclarecimentos do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito das dúvidas que pairam sobre o ensino no país durante a pandemia. Neste, autoriza-se o “ensino a distância”, inclusive para o ensino fundamental. Referenciados e respaldados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Decreto 9.057, de 2017, o MEC dispõe essas orientações para os sistemas de ensino.

Faz-se saber que no capítulo I do decreto nº 9.057, de maio de 2017, registra-se no Art.1º que

[...] considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso com acompanhamento e avaliação compatíveis [...]

Portanto, a luz da mesma legislação, compreende-se que a educação à distância deve obedecer critérios muito claros e o estado não dispõe de políticas que garantam a qualidade deste serviço, ao contrário, se caracteriza como forma de reduzir mais ainda a participação do Estado, aumentando a atuação das empresas que dispõe de plataformas no campo da educação. Conforme Freitas (2020) “Este modelo educacional vem sendo desenhado desde as discussões sobre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e antes delas no delineamento do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB [...]” (BLOG DO FREITAS, acesso em 20/04/2020).

Por mais que estejamos passando por uma situação adversa, não se pode aligeirar um processo até então conduzido através das relações presenciais entre estudantes e professores. É nesse sentido que problematizaremos as mudanças que ocorreram na educação da rede pública após o Decreto Municipal nº. 020/2020- GPM/NP para enfrentamento da pandemia, reunimos outros documentos objetivando refletir e entender o que até então foi proposto em termos de continuação das atividades escolares.

SUSPENSÃO E PROPOSIÇÃO DAS AULAS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO PARAENSE DE NOVO PROGRESSO

As atividades do ano letivo iniciaram, conforme consta no calendário escolar, no dia 4 de fevereiro, registrando-se portanto 30 dias de aula presenciais. Daí para frente, isto é, no dia 18 de março do corrente ano foi publicada a primeira nota oficial e também ofício-circular nº 10/2020, cujo assunto trata da suspensão das aulas na rede municipal de ensino, sendo esta uma medida preventiva. No documento as aulas ficam suspensas do período de 20 a 31 de março.

Após este tempo a Secretaria Municipal de Educação reúne-se com várias entidades, para organização do ensino, sendo decidido que as escolas e os profissionais deveriam encaminhar atividades, impressas ou de livros, arquivos por whatsapp, preferencialmente revisão de conteúdos já estudados, para os estudantes em quarentena e isolamento.

No artigo publicado por Oliveira e Alencar (2020), intitulado “Educação básica no Estado do Amazonas em tempos de Pandemia do COVID-19”, as autoras descrevem pontos da organização da educação, nesta,

[...] os professores das escolas criaram sua própria metodologia para trabalhar com os alunos. Por meio de grupos de watts app, esses profissionais repassam aos alunos os conteúdos a serem estudados, assim como as atividades relacionadas a tais conteúdos. Os alunos, por sua vez, copiam as questões e encaminham de volta aos professores, ou seja, observamos que os professores estão reproduzindo a mesma prática metodológica trabalhada no dia-a-dia das aulas presenciais. (p.6, grifo das autoras)

Quanto o aproveitamento das atividades, o CNE orienta na questão 3 que “estas atividades não presenciais podem ser organizadas oficialmente e validadas como conteúdo acadêmico aplicado”, desde que haja “autorização da autoridade educacional do município”, criando as condições para adequar nas escolas “metodologia de ensino aos recursos tecnológicos necessários”. Para Oliveira e Alencar (2020), a experiência do Estado do Amazonas as faz observar que “[...] o projeto está servindo apenas para cumprir a carga horária e repasse de conteúdos, sem, contudo, promover a interação entre os pares e, muito menos, a aprendizagem significativa [...]” (p,7).

Reportamo-nos a carta da ANPED onde a instituição manifesta-se contrária a portaria nº. 343, de 17 de março de 2020. Chama atenção para “[...] o caráter autoritário da referida Portaria que desconsidera as condições locais e as vozes das comunidades escolares, impactando o campo educacional no Brasil.” (ANPED, s/p, 2020). A realidade é que os espaços, já trazendo para o contexto local, não dispõe de aparato e condições para conduzir o ensino. Ademais, “Em tempos de fechamento das escolas para enfrentamento da pandemia do coronavirus, o debate sobre a EAD reaparece com força” (FREITAS, 2020).

Vencido os prazos da primeira nota oficial de suspensão das aulas, no dia 30 de março vem a público a nova nota comunicando que a suspensão das aulas da rede municipal será prorrogada até o dia 10 de abril. No mesmo documento fica expresso que “A fim de resguardar o Calendário Escolar 2020, as escolas estarão disponibilizando material pedagógico para o REGIME ESPECIAL DE AULAS NÃO PRESENCIAIS, conforme a Resolução nº 102 do CEE/PA” (NOVO PROGRESSO, 2020).

Consta na Resolução nº102/2020, os encaminhamentos e de certa forma aconselhamentos para os gestores municipais conduzirem o período do regime especial de aulas não presenciais, respeitando a autonomia do ente federado, mas cabe perguntar se além da resolução, quais as medidas concretas o Estado do Pará implantou para viabilizar o regime especial de aulas não presenciais nos municípios?

CONCLUSÃO

No ensino remoto, alguns retiram material impresso na escola, outros recebem material pelo celular, mas sabe-se que o acesso à tecnologia é precário e as famílias não dispõe de notebooks, computador. Reconhece-se as contribuições e avanços da tecnologia, mas esses bens ainda não estão a serviço da maioria da população.

Na escola, no ensino presencial, na relação entre pares o aprendizado pode e deve se concretizar. Fora desse espaço o começo se fragiliza, sofre de incompletude, era impensável a alfabetização de crianças sob o direcionamento de um regime especial de ensino.

Com atenção voltada para saúde pública, proteção de vidas, quando tudo parou, imediatamente foi proposto a EaD e/ou ensino remoto. É provisório, pode ser, mas não deixa de ser um risco iminente a nos cercar, assim como não deixa de ser uma proposta tentadora a ser implantada por governos que no afã de seus delírios, encontram apoio para legalizar e legitimar seus absurdos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANPED. Manifestação contrária à Portaria 343/2020 – MEC. Disponível em: http://www.anped.org.br/news/manifestacao-contraria-portaria-3432020-mec. Acesso no dia 18 abr. 2020.

CEE-PA. Conselho Estadual de Educação. Resolução N° 102/2020. Pará, 2020. Disponível em: http://www.cee.pa.gov.br/?q=node/108. Acesso no dia 20 abr. 2020.

FREITAS, L.C. EAD, tecnologias e finalidades da educação. Avaliação Educacional – Blog do Freitas. São Paulo, 17 abr. 2020. Disponível em: https://avaliacaoeducacional.com/2020/04/17/ead-tecnologias-e-finalidades-da-educacao/. Acesso em 21 abr. 2020.

BRASIL, Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação esclarece principais dúvidas sobre o ensino no país durante pandemia de Coronavírus. Brasília: MEC, 2020.

NOVO PROGRESSO. Decreto Municipal nº. 020/2020-GPM/NP. Decreta situação de emergência no Município de Novo Progresso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. 2020.

NOVO PROGRESSO. Decreto nº. 021/2020: Altera o Inciso do art. 1º e caput do art. 5º do Decreto Municipal Nº 013/2020 – GPM/NP, dispõe sobre a a execução do programa Nacional de alimentação escolar-PNAE durante o período de emergência causada pelo COVID-19, antecipa o recesso escolar e dá outras providências. 2020.

NOVO PROGRESSO. Ofício-Circular nº. 010/2020/SEMED. Assunto: Informativo-suspensão das aulas Rede municipal. 2020.

NOVO PROGRESSO. Ofício Circular n

º. 014/2020/SEMED. Assunto: Antecipação Recesso Escolar. 2020.

OLIVEIRA, A.M.G.; ALENCAR, S. O. Educação Básica no Estado do Amazonas em tempos da Pandemia COVID 19. Disponível em: http://www.seminariosregionaisanpae.net.br/INFORMATIVO/informativo04-20.html. Acesso no dia 20 abr. 2020.